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Ônus de comprovar diferenças a serem pagas em rescisão trabalhista é do empregado


Incumbe ao empregado, diante da alegação de existência de diferenças a serem pagas, o ônus de apontá-las, conforme art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, haja vista a negativa da reclamada.


Com essa consideração, o juiz do Trabalho substituto Pedro Leo Bargetzi Filho, da vara única de Vitória de Santo Antão/PE, julgou improcedente pedidos de ex-funcionária de uma multinacional em reclamação trabalhista.


A trabalhadora requeria o pagamento de diferenças, alegadamente devidas pela empresa, em razão de rescisão do contrato de trabalho. Entre elas, diferenças de FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego, horas extras devidas, adicionais legais e adicional noturno, e seus reflexos, e hora in itinere.


Entretanto, considerando o contexto probatório produzido, o magistrado verificou que a reclamante recebeu o pagamento das verbas postuladas e não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a existência de diferenças a serem pagas.


Com relação à hora in itinere, verificou que se trata de local de trabalho de fácil acesso e servido por transporte público regular. Assim, concluiu que "se a reclamada fornece o transporte para deslocamento de seus funcionários é por questão de economia, comodidade ou conforto dos empregados, não podendo ser penalizada em razão de tal fato".


Processo: 0001139-85.2014.5.06.0201



Fonte: Migalhas


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