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Gravidez durante contrato de aprendiz não dá direito à estabilidade

  • Foto do escritor: Tadeu Gomieri Filho
    Tadeu Gomieri Filho
  • 10 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

"A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito."


Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing. Ao procurar a JT, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em 1ª instância. No 2º grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que a sentença não merecia reforma. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado. A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da súmula 244do TST é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo art. 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.




Fonte: Migalhas

 
 
 

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