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Simples inadimplência do devedor principal já responsabiliza subsidiário

  • Foto do escritor: Tadeu Gomieri Filho
    Tadeu Gomieri Filho
  • 5 de mai. de 2016
  • 1 min de leitura

Justifica-se o redirecionamento da execução contra o patrimônio do devedor subsidiário quando comprovado o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, mesmo antes de se esgotaram os meios contra o primeiro réu. Esse foi o entendimento da juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao rejeitar pedido da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária).


A Infraero foi condenada em um processo trabalhista a responder subsidiariamente pelo pagamento de um vigilante terceirizado. Frustrada a execução contra a devedora principal, a empresa defendeu o benefício de ordem, ou seja, pediu que a cobrança só se voltasse contra ela depois de tentadas todas as possibilidades de se executar a outra ré no processo e seus sócios.


Para a juíza, porém, a concessão do benefício de ordem retiraria do processo a razoável duração e a garantia da celeridade de sua tramitação. Ela afastou a chamada “responsabilidade de terceiro grau”, rejeitando a possibilidade de que os bens do devedor principal e de seus sócios sejam executados antes de a Justiça se dirigir contra o subsidiário. A decisão cita que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula 331 da corte, não faz qualquer ressalva sobre o tema.


No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas também pacificou o entendimento no sentido de ser “inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Cabe recurso.



Processo nº: 0001796-60.2014.5.03.0023




Fonte: Conjur

 
 
 

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