Não cabe bagatela a quem importa produto sem autorização de órgão competente
A importação de produto que depende de autorização prévia sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, independentemente da quantidade e do valor do imposto que foi sonegado. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o princípio da insignificância a um homem acusado de trazer ao país arma de pressão ou por ar comprimido sem comprovar autorização do Exército, como determina o Decreto 3.665/2000.
O colegiado derrubou decisão de segunda instância que havia aplicado a bagatela por entender que o ato consistiu descaminho — importação sem o pagamento dos tributos devidos. Como o STJ tem considerado insignificante esse tipo de crime em produtos de até R$ 10 mil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia aplicado o princípio à “internalização de uma única arma de pressão de valor diminuto”.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que o problema estava na lesividade da infração cometida, e não no valor que deixou de ser pago. O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, concordou que a “lesão jurídica, na espécie, não se restringe ao interesse fiscal”.
“Pensar diferente seria admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação jurídica, tendo em conta que esta corte de Justiça vem entendendo que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando”, afirmou o ministro.
Importar armas de pressão ou por ar comprimido não é totalmente proibido, mas somente por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército, instituição responsável por controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1438097
Fonte: Conjur