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Escritório de contabilidade não pode prestar serviços jurídicos

  • Foto do escritor: Tadeu Gomieri Filho
    Tadeu Gomieri Filho
  • 10 de fev. de 2016
  • 1 min de leitura

Aprovada ementa pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em dezembro último, que proíbe advogada, sócia de escritório de contabilidade, de prestar serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade.


O parecer e a ementa foram relatados por Fábio Plantulli, que também assentou:

“Escritório de contabilidade deve oferecer serviços de contabilidade e não serviços jurídicos. Trabalhando no escritório de contabilidade, a advogada só pode prestar serviços jurídicos a este.


Não pode, ainda, exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo escritório de contabilidade, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências, etc.


Poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28 do CED.”



Proc. E- 4.586/2015


Fonte: Migalhas

 
 
 

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