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STF revoga suspensão nacional de processos sobre expurgos do Plano Collor II


O ministro do STF Gilmar Mendes reconsiderou decisão por meio da qual havia determinado, em novembro passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.


A suspensão vigoraria por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do RE 632.212, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos.


Além disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma “paralisia” dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.


O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.


“Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”, afirmou o ministro ao reconsiderar sua decisão.


Em tempo: poucos dias depois da decisão de Gilmar que suspendeu nacionalmente os processos, a 2ª seção do STJ havia determinado o retorno à origem de todos os processos envolvendo expurgos inflacionários, remetendo às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).


A decisão foi proferida ontem em sede de embargos de declaração no RE e coincide com a impetração, pela AASP, do MS coletivo, com pedido de liminar (MS 36.346) no qual a Associação destacou, em sua inicial, que o sobrestamento generalizado de feitos, inclusive daqueles nos quais se tinha operado coisa julgada, “ultrapassa os limites do que a lei estabelece para os processos repetitivos, viola a Constituição Federal, e é extremamente prejudicial não apenas aos consumidores – que já tiveram uma decisão definitiva em suas causas, mas estão impedidos de finalizá-la –, mas também a seus advogados, que veem prejudicado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, igualmente suspenso pela decisão ilegal. E, mais do isso, a decisão ultrapassa os limites do próprio processo, respingando em quem não seria afetado pela decisão do recurso repetitivo, já que essa decisão nunca poderia retroagir para alterar a coisa julgada”.



Processo: RE 632.212


Fonte: Migalhas

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