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Alteração de função no trabalho não gera dano moral, decide TST


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S.A. de pagar indenização por danos morais um engenheiro agrônomo por alteração funcional. Após ser assistente rural por 18 anos, exercendo função técnico-científica na área de agronomia, ele passou para a função administrativa de escriturário, com supressão da gratificação que recebia. O colegiado reformou decisão das instâncias anteriores que condenou a empresa a pagar R$ 30 mil para reparação, entendendo que a situação não caracteriza dano moral.


Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença condenatória, qualquer trabalhador admitido para desempenhar determinada atividade, ainda mais depois de tê-la exercido por longo período de tempo, sofre grande abalo moral ao ser surpreendido com a mudança, "sem motivo justificado plausível, para cargo hierarquicamente inferior", com perda financeira. Para o TRT, houve atitude ilícita do BB, porque sequer foi oferecida oportunidade para que o trabalhador exercesse sua função em outra unidade bancária.


No recurso ao TST, o BB reafirmou que a alteração funcional e a supressão do adicional de função decorreram da reestruturação do seu quadro de pessoal, o que, por si só, não acarretaria o dever de reparação por dano moral.


Relator do processo, o ministro João Oreste Dalazen considerou que a alteração contratual não afronta os direitos de personalidade do empregado que possa caracterizar dano moral. "Penso que o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral", destacou.


Para Dalazen, somente é concebível que a alteração resulte em lesão moral, em tese, em caso de rebaixamento de função que tenha conotação punitiva e depreciativa do empregado, "de modo a afetar-lhe a dignidade, a reputação e a autoestima, inclusive pela exposição ao escárnio junto aos colegas". No seu entendimento, a alteração do cargo técnico de assistente rural para a atividade burocrática de escriturário, a despeito da proibição prevista no artigo 468 da CLT, não apresenta essa feição. "Não há evidências de exposição do empregado a nenhum constrangimento ou abalo em sua honorabilidade profissional, derivado da reestruturação administrativa da empresa", afirmou. Dalazen destacou que, para esses casos, a legislação trabalhista prevê medidas punitivas e reparadoras, como o pagamento do adicional de função decorrente da redução salarial (deferido pelas instâncias ordinárias).


Com base na fundamentação do relator, a Quarta Turma proveu o recurso do BB para excluir da condenação a indenização por dano moral. Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.




Fonte: TST

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